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31 DE JANEIRO DE 2023

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dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Compete ao Conselho:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado, de forma

obrigatória, não vinculativa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – O direito de voto para a eleição dos membros do Conselho é exercido de forma presencial.

2 – Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de jurisdição dos

postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de

países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades

portuguesas.

3 – Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto dos

eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

4 – Cada eleitor dispõe de um voto singular na lista.

5 – Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da

média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para

cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a

publicar até 65 dias antes da eleição.