O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2023

7

alteração haveria uma subida clara dos votos válidos convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a

mensagem de que o seu voto tem valor e consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição

parlamentar que garante uma discriminação positiva das regiões mais despovoadas do País e uma

representação política mais plural.

Importará sublinhar que, por força do n.º 1, do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por

Gomes Canotilho e Vital Moreira2, o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos

círculos eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais

demasiado pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta

proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-

A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março,

18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis e coincidem:

a) Com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designando-se pelo mesmo nome;

b) Com as áreas geográficas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo,

Algarve e Centro, fixadas na Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, designando-se pelo mesmo nome e

com sede, respetivamente, em Évora, Faro e Coimbra;

c) Com as áreas geográficas das comunidades intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto

Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa, do Douro e das Terras de Trás-os-Montes, fixadas na Lei n.º 24-

A/2022, de 23 de dezembro, designando-se como círculo eleitoral do norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em

Lisboa.

2 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.