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1 DE FEVEREIRO DE 2023

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assumiu a responsabilidade de adotar medidas destinadas a reduzir a emissão de gases com efeito de estufa

(GEE), obrigações que vieram a ser reforçadas com a celebração do Acordo de Paris em 2015, que se traduz

hoje numa obrigação de direito internacional para o Estado português. Em cumprimento deste acordo, a União

Europeia veio adotar o modelo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), o qual cobre cerca de

36 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na União. Apesar dos sucessos até agora alcançados

na redução de emissões que devem ser também reconhecidos, ainda permanece um longo caminho a percorrer

até podermos alcançar a neutralidade carbónica.

Segundo as regras estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu, a UE terá de reduzir as emissões abrangidas

pelo CELE em 63 % até 2030 face às de 2005, uma meta ambiciosa que requererá esforços redobrados por

parte das várias economias da União Europeia. Para esse efeito, foi proposto também o Mecanismo de

Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), cujos moldes de implementação se encontram ainda incertos. Este

mesmo mecanismo terá como objetivo compensar a perda de competitividade das empresas europeias

abrangidas pelo CELE face a empresas de fora da União que não obedeçam aos mesmos requisitos ao nível

das emissões de dióxido de carbono.

Já existe, no entanto, fora das obrigações estabelecidas ao nível da UE, um mercado emergente de

transações voluntárias de créditos de carbono no qual as empresas, por motivações que se prendem com o

cumprimento de objetivos de sustentabilidade ambiental e económica, compensam os efeitos das suas próprias

emissões de GEE por via de investimentos que neutralizam a pegada carbónica das suas atividades. Este

mercado, conhecido por mercado voluntário de carbono (MVC), não só tem crescido exponencialmente, como

apresenta ainda um grande potencial de crescimento enquanto instrumento suplementar de mitigação das

emissões de GEE. Nos últimos anos, tem-se assistido a um fenómeno de aumento efetivo do empenho das

empresas na sustentabilidade das suas atividades, dada também a carga reputacional que esta acarreta: os

consumidores procuram cada vez mais produtos e serviços que obedeçam a critérios cada vez mais exigentes

do ponto de vista da sua sustentabilidade económica e ambiental e as empresas, por seu turno, são cada vez

mais valorizadas face à sua capacidade de implementação de práticas sustentáveis.

A implementação de um MVC facilita aos operadores económicos, mas também aos cidadãos, o investimento

em projetos suscetíveis de transformar a sua capacidade de sequestro de GEE em títulos livremente

transacionáveis, servindo, assim, a sua implementação como instrumento económico estratégico capaz de

assegurar os compromissos de neutralidade carbónica assumidos pelos Estados, a nível europeu e

internacional. Tradicionalmente, o investimento no âmbito MVC tem-se concentrado fundamentalmente em

energias renováveis ou nas chamadas Nature-based Solutions, soluções focadas na natureza, como é o caso

da silvicultura e da agricultura, que detém um grande potencial de captura ou remoção de carbono, contribuindo

para o fomento da regeneração natural de que Portugal precisa, para além do enorme potencial ao nível da

energia renovável existente no território. Assim, pode-se ultrapassar o âmbito limitado dos créditos existentes

ao abrigo do Protocolo de Quioto que, por via do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, favorece

principalmente países em desenvolvimento, algo que o MVC já tem feito sobretudo a partir de 2016, quando

começou a sua maior época de crescimento, à qual cabe agora Portugal corresponder.

Para este efeito, caberá ao Estado não só reconhecer juridicamente estas transações de créditos de carbono,

registando e inventariando de forma a evitar o risco de repetição e de fraude, como de reconhecer as próprias

ações de criação de sorvedouros de carbono que contribuam também para a coesão e ordenamento do território

português. Para isso, é necessário um enquadramento jurídico suficientemente claro e aberto que aposte na

inovação e promova o investimento em MVC, que valorize o território e os recursos naturais e renováveis

portugueses, adotando padrões consistentes com as melhores práticas internacionais. No entanto, regular mais

nem sempre é regular melhor. A criação de uma entidade pública para a estrita função de regular o MVC, por

exemplo, tal como a criação de um procedimento administrativo interno destinado à certificação dos operadores

neste mercado, não só se pode revelar excessivo e desnecessário, como é desconforme às recomendações da

União Europeia nesta matéria, de que é exemplo a proposta de regulamentação dos mercados voluntários de

carbono, de 30 de novembro de 2022.

A introdução de excessos regulatórios neste mercado pode limitar-se a replicar procedimentos de certificação

que já existem, o que se repercute em custos administrativos e financeiros desnecessários sobre o Estado e,

consequentemente, sobre todos os contribuintes. Para além disso, uma excessiva complicação do panorama

regulatório MVC poderá consistir não só numa barreira regulatória suscetível de restringir a concorrência neste

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