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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve.

Artigo 3.º

Plano de isenção do pagamento de portagens

1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes

termos:

a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior

e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.

b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.

2 – O plano previsto no número que antecede deverá ser apresentado à Assembleia da República, num prazo

de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.

3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e

Algarve.

Artigo 4.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do Plano de Isenção do Pagamento de Portagens.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª

CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,

de 9 de novembro.