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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

56

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 394.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado

pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, pela Lei n.º 55/2017,

de 17 de julho, e pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.

2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções

abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.