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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de situações de assédio laboral que assumem

contornos cada vez mais graves, adotados enquanto estratégia das empresas para forçar os trabalhadores a

prescindir e a não exercer os direitos que lhes são conferidos pela legislação laboral. Exemplo disso, é a situação

– que foi tornada pública – pelo STAD de um vigilante da empresa Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada

L.da, que recusou um horário excessivo de 12 horas por turno e sem pagamento de trabalho extraordinário. Após

essa recusa, o trabalhador sofreu várias medidas de retaliação, que passaram pela constante transferência de

posto, tendo desde então ocupado seis postos diferentes e com horários abusivos. E acabou destacado para

fazer vigilância ao parque de estacionamento da empresa entre a meia-noite e as 8 horas, horário em que «o

trabalhador é obrigado a estar de pé, ao ar livre, ao frio e à chuva, e não tem acesso a instalações sanitárias»,

conforme denunciou o sindicato. Um outro exemplo, prende-se com uma trabalhadora da TAP, assistente de

bordo há mais de 19 anos, que foi despedida com justa causa por ter apresentado sucessivas baixas por doença

que decorriam da própria prestação do trabalho e que se encontravam devidamente comprovadas por

declarações médicas. A nota de culpa enviada pela TAP à trabalhadora fundamentava-se inclusivamente em

publicações feitas nas redes sociais para justificar o facto de estar no «top do absentismo», como lhe foi dito

pelo departamento de recursos humanos da empresa. O processo culminou com uma decisão de despedimento

que não lhe foi comunicada de forma expedita pela TAP, porque sabia que a trabalhadora se encontrava fora

ao serviço da empresa, e, por esse motivo, esta trabalhadora continuou a exercer as suas funções na TAP,

mesmo após o despedimento, por desconhecimento daquela decisão.

Entendemos também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo

natureza de título executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos,

por exemplo, sejam suspensos, impedindo que se arrastassem situações de incumprimento e uma dupla e tripla

vitimização das vítimas de assédio laboral.

Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco confere, neste

projeto de lei, maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como aprofunda o

regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em 2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador

identifica os factos, ao empregador caberá provar que não configuram assédio).

Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da

resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com

competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como

parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na

verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da

verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a

referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao regime processual aplicável às contraordenações laborais

e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: