O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

102

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias a assegurar:

1 – A criação de mecanismos de acompanhamento e atualização simplificada e regular de todas as

informações e alterações em matéria legislativa, regulamentar ou processual, de forma a assegurar que as

famílias adotivas conheçam, compreendam e se sintam apoiadas ao longo destes processos.

2 – O reforço de medidas de sensibilização e formação para magistrados e técnicos dos serviços afetos aos

processos de adoção, no sentido de os dotar de maior informação sobre o desenvolvimento infantil, avaliação

de risco e facilitar os processos de tomada de decisão mais céleres com segurança sustentada em conhecimento

técnico e científico.

3 – A definição e implementação de protocolos de articulação com outros países para partilha regular de

conhecimentos, experiências e práticas profissionais relativas aos processos de adoção.

4 – A criação de uma rede de reforço dos mecanismos de acompanhamento e supervisão das equipas de

adoção.

5 – A garantia de modelos de integração positivos em famílias de acolhimento como estratégia de facilitação

de posteriores processos de adoção bem-sucedidos.

6 – O cumprimento do limite máximo de tempo legalmente definido para a conclusão dos processos

administrativos e identificação dos constrangimentos que obstaculizam esse cumprimento.

7 – A sensibilização e capacitação das comunidades educativas e da sociedade em geral para os processos

de adoção e medidas de proteção, necessárias à desconstrução de representações sociais desajustadas, que

permitam uma maior integração e prevenção de situações de discriminação.

8 – A implementação de programas de acompanhamento e preparação das crianças e jovens para os

desafios dos processos de adoção, capazes de as apoiar na compreensão e integração destas vivências e do

seu passado, nas suas histórias de vida pessoais, ajudando-as na gestão de lutos e conflitos face às figuras

significativas, e na construção do significado de adoção, apoiando-as na aceitação da sua nova família.

9 – A capacitação dos pais/mães na fase de candidatura para as implicações da adoção de uma criança

mais crescida, garantindo o acesso a dados empíricos que evidenciem a capacidade de integração e

ajustamento de crianças mais crescidas, promovendo processos adequados de comunicação sobre a adoção,

e melhores oportunidades de adaptação com compreensão destes processos, reduzindo medos e dificuldades.

10 – A implementação de respostas especializadas integradas de apoio às famílias antes, durante e após

os processos de adoção, integrando respostas formativas, clínicas, sociais e de orientação psicopedagógica.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.