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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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36 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na União. Apesar dos sucessos até agora alcançados

na redução de emissões, que devem ser também reconhecidos, ainda permanece um longo caminho a percorrer

até podermos alcançar a neutralidade carbónica.

Segundo as regras estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu, a UE terá de reduzir as emissões abrangidas

pelo CELE em 63 % até 2030, face às de 2005, uma meta ambiciosa que requererá esforços redobrados por

parte das várias economias da União Europeia. Para esse efeito, foi proposto também o mecanismo de

ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), cujos moldes de implementação se encontram ainda incertos. Este

mesmo mecanismo terá como objetivo compensar a perda de competitividade das empresas europeias

abrangidas pelo CELE face a empresas de fora da União, que não obedeçam aos mesmos requisitos ao nível

das emissões de dióxido de carbono.

Já existe, no entanto, fora das obrigações estabelecidas ao nível da UE, um mercado emergente de

transações voluntárias de créditos de carbono no qual as empresas, por motivações que se prendem com o

cumprimento de objetivos de sustentabilidade ambiental e económica, compensam os efeitos das suas próprias

emissões de GEE por via de investimentos que neutralizam a pegada carbónica das suas atividades. Este

mercado, conhecido por mercado voluntário de carbono (MVC) não só tem crescido exponencialmente, como

apresenta ainda um grande potencial de crescimento enquanto instrumento suplementar de mitigação das

emissões de GEE. Nos últimos anos, tem-se assistido a um fenómeno de aumento efetivo do empenho das

empresas na sustentabilidade das suas atividades, dada também a carga reputacional que esta acarreta: os

consumidores procuram cada vez mais produtos e serviços que obedeçam a critérios cada vez mais exigentes

do ponto de vista da sua sustentabilidade económica e ambiental, e as empresas por seu turno, são cada vez

mais valorizadas face à sua capacidade de implementação de práticas sustentáveis.

A implementação de um MVC facilita aos operadores económicos, mas também cidadãos, o investimento

em projetos suscetíveis de transformar a sua capacidade de sequestro de GEE em títulos livremente

transacionáveis, servindo, assim, a sua implementação como instrumento económico estratégico capaz de

assegurar os compromissos de neutralidade carbónica assumidos pelos Estados, a nível europeu e

internacional. Tradicionalmente, o investimento no âmbito MVC tem-se concentrado fundamentalmente em

energias renováveis ou nas chamadas nature-based solutions, soluções focadas na natureza, como é o caso da

silvicultura e da agricultura, que detém um grande potencial de captura ou remoção de carbono, contribuindo

para o fomento da regeneração natural de que Portugal precisa, para além do enorme potencial ao nível da

energia renovável existente no território. Para além destas soluções, Portugal poderá ainda beneficiar de

investimentos focados na preservação de ecossistemas marinhos, costeiros e fluviais e do aproveitamento do

mar português enquanto sorvedouro de carbono. Assim, pode-se ultrapassar o âmbito limitado dos créditos

existentes ao abrigo do Protocolo de Quioto que, por via do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo favorece,

principalmente, países em desenvolvimento, algo que o MVC já tem feito sobretudo a partir de 2016, quando

começou a sua maior época de crescimento, à qual cabe agora Portugal corresponder.

Para este efeito, caberá ao Estado não só reconhecer juridicamente estas transações de créditos de carbono,

registando-as e inventariando-as de forma a evitar o risco de repetição e de fraude, como de reconhecer as

próprias ações de criação de sorvedouros de carbono que contribuam também para a coesão e ordenamento

do território português. Assim, a criação de um registo público destas transações, à semelhança do Canadá,

seria um sinal importante na persecução de transparência e fiabilidade no mercado voluntário de carbono,

estabelecendo claramente quais as normas portuguesas no reconhecimento destas transações e abrindo

caminho para políticas públicas assentes no desenvolvimento do MVC. Para isso, é necessário um

enquadramento jurídico suficientemente claro e aberto, que aposte na inovação e promova o investimento em

MVC, que valorize o território e os recursos naturais e renováveis portugueses, adotando padrões consistentes

com as melhores práticas internacionais.

No entanto, regular mais nem sempre é regular melhor. A criação de uma entidade pública para a estrita

função de regular o MVC, por exemplo, tal como a criação de um procedimento administrativo interno destinado

à certificação dos operadores neste mercado, não só se pode revelar excessivo e desnecessário, como é

desconforme às recomendações da União Europeia nesta matéria, de que é exemplo a Proposta de

Regulamentação dos Mercados Voluntários de Carbono, de 30 de novembro de 2022. A introdução de excessos

regulatórios neste mercado pode limitar-se a replicar procedimentos de certificação que já existem, o que se

repercute em custos administrativos e financeiros desnecessários sobre o Estado e, consequentemente, sobre