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6 DE FEVEREIRO DE 2023

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f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos e investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás,

das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e

ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes

públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na

prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 8.º

Serviços técnicos

1 – O CAC dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva

dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.

2 – O Presidente do CAC é o coordenador dos serviços técnicos.

3 – Os serviços técnicos integram os serviços da Assembleia da República e dispõem de um espaço

adequado ao exercício da sua missão.

4 – Os serviços técnicos são dirigidos por um diretor que responde perante o Presidente do CAC.

5 – O diretor é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviço com

a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do CAC.

6 – O diretor exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC devendo em matéria de recrutamento

ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da

possibilidade de abertura de concursos internacionais.

7 – O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo

abrangido pelo regime geral da segurança social.

8 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções, por acordo de

cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

9 – O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.

10 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas.

Artigo 9.º

Cooperação com entidades externas

1 – O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,

podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.

2 – O CAC deve estar presente anualmente na Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das

Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e acompanhar o decorrer dos trabalhos integrando a delegação

nacional.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e aos esclarecimentos adicionais que

lhes forem solicitados.

2 – Cabe ao CAC definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de

acordo com um calendário predefinido.

3 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria

de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.

4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

públicas será́ objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.