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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

8

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens em

todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve.

Artigo 3.º

Plano de isenção do pagamento de portagens

1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes

termos:

a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior

e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.

b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.

2 – O plano previsto no número que antecede deverá ser apresentado à Assembleia da República, num prazo

de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.

3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e

Algarve.

Artigo 4.º

Relatório

Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos

à execução do plano de isenção do pagamento de portagens.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Orçamento do Estado, posterior

à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 6 de fevereiro de

2023.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XV/1.ª

TRANSPÕE AS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228 RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO

DE DADOS PESSOAIS

Exposição de motivos

Uma das formas de garantir a liberdade, a segurança e a justiça e, simultaneamente, prevenir e combater a

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