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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 50.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o regime

geral do Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral

eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2025.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas

constantes da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 446/XV/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA E SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de

voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro,

apesar de duas alterações circunstanciais, não é verdadeiramente revisto há mais de uma década. Mantém-se,

assim, um regime que ignora as profundas alterações da situação política e económica que urge alterar. Por ele

se definem as componentes remuneratórias dos militares das Forças Armadas – aspeto essencial do trabalho e

da vida dos militares e de todos os trabalhadores.

Apesar das sucessivas promessas dos sucessivos Governos mantém-se situações absolutamente