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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) Das sociedades desportivas.

3 – O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao pagamento de

taxas, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, constituindo receita

própria das entidades fiscalizadoras.

Artigo 34.º

Idoneidade

1 – Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das

sociedades desportivas são pessoas com idoneidade.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se idoneidade a aptidão para a qualidade do exercício de

determinada função, aferida pela probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional

e financeira.

3 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais e pessoais, exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade

para decidir de forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações e

para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração

todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

4 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base

informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as

características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

5 – Para efeitos da presente lei, é considerada idónea a pessoa que, além de observar os demais

pressupostos legais e regulamentares a que se referem os números anteriores, cumpra, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Seja maior não afetada por qualquer incapacidade de exercício;

b) Não seja devedora de qualquer sociedade desportiva;

c) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes em matéria de dopagem e os

previstos no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, até cinco anos após o cumprimento da pena;

d) Não tenha sido sancionada por crimes praticados contra o património de sociedades desportivas ou

clubes desportivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada

por decisão judicial;

e) Não tenha sido condenada por sentença transitada em julgado por crimes de corrupção, recebimento

indevido de vantagem, branqueamento de capitais, associação criminosa, terrorismo, furto, abuso de confiança,

burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, emissão de cheque sem provisão,

falsificação de documento, insolvência dolosa, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de

armas, abuso sexual de crianças, tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal, até cinco anos após o

cumprimento da pena.

6 – Os titulares de participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva e os membros de

órgão de administração e fiscalização em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora uma

declaração de compromisso de honra de que cumprem os critérios de idoneidade referidos no número anterior.

7 – A submissão da declaração exigida no número anterior constitui deferimento automático quanto à

avaliação da idoneidade do proponente, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte da entidade

fiscalizadora.

8 – Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade

desportiva ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o

investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar.

9 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a entidade fiscalizadora pode: