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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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participações sociais;

f) Todas as comunicações dos seus sócios, previstas nos números seguintes.

2 – A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter

participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

18.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade desportiva e a

respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta última publicar

a referida informação na respetiva página de Internet.

3 – A mesma pessoa ou entidade deve ainda informar a sociedade desportiva e a respetiva federação

desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a

quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem

como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os termos estabelecidos no

artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

4 – Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva valores

mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou

subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o limiar

relevante da participação qualificada.

5 – Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos n.os 2 a 4.

6 – Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve

apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

8 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 29.º

Praticantes e treinadores

1 – Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações

admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de

praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas, à federação

desportiva que tutela a modalidade em causa, e, sempre que solicitado, à entidade fiscalizadora das demais

sociedades desportivas.

2 – A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:

a) O valor total da transferência;

b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;

c) A percentagem dos direitos que é alienada;

d) A forma e o plano de pagamento;

e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos

com terceiros;

f) A fiscalidade associada;

g) O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos relacionados com os

mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.

3 – Para efeitos do previsto no n.º 1 consideram-se praticantes profissionais aqueles que celebrem ou

tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de

auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.

4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

5 – A conduta dolosa e reiterada dos deveres previstos nos números anteriores determina a impossibilidade

de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para

clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva

interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva,