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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 16.º

Quotas

1 – O capital da sociedade desportiva por quotas deve ser representado por tantas quotas quanto o número

de sócios que a constitua, devendo pertencer uma quota com direitos especiais referidos no n.º 2 do artigo 13.º

ao clube desportivo fundador.

2 – É lícito à sociedade desportiva por quotas realizar operações de aumento de capital com a participação

de terceiros.

3 – É lícito uma sociedade desportiva por quotas converter-se numa sociedade desportiva de tipo diferente.

Artigo 17.º

Quota única

1 – O capital da sociedade desportiva unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível

que pertence integralmente ao clube desportivo fundador.

2 – O disposto no artigo 270.º-B, no n.º 1 do artigo 270.º-C e no artigo 270.º-D do Código das Sociedades

Comerciais não é aplicável às sociedades desportivas unipessoais por quotas, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – É lícito à sociedade desportiva unipessoal por quotas realizar operações de aumento de capital com a

participação de terceiros, desde que as mesmas sejam instrumentais da transformação da sociedade em

anónima ou por quotas.

Artigo 18.º

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

1 – É proibido à pessoa singular ou coletiva que detenha participação qualificada numa sociedade

desportiva deter uma participação qualificada noutra sociedade desportiva participante em competições

desportivas nacionais relativas à mesma modalidade exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se participação qualificada a participação com

essa natureza na aceção do Código dos Valores Mobiliários.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, uma sociedade desportiva não pode participar no

capital social de outra sociedade desportiva.

4 – É proibida a aquisição de participação social qualificada em sociedade desportiva por pessoas

singulares ou coletivas referidas no n.º 1 do artigo 23.º

5 – Sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode ser determinada pelas entidades fiscalizadoras, a inibição

do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada quando verifique a violação do

disposto nos números anteriores.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 19.º

Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas

Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade

desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou a uma mesma modalidade

se estas sociedades desportivas se diferenciarem por sexo.

Artigo 20.º

Proibição e limites à transmissão de participações sociais

1 – A quota única é intransmissível.

2 – As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva

transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.