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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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a participar em tais competições enquanto tal reforço se não mostrar efetuado.

Artigo 12.º

Realização do capital social

Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das

entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.

Artigo 13.º

Participação do clube desportivo fundador

1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a participação direta do clube desportivo

fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.

2 – No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular

conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão, ou

dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo,

designadamente, o seu emblema, o seu equipamento, e, ainda, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com

direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações que tenham objeto

idêntico ao da alínea anterior.

3 – Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva

assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.

4 – O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva

através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina o impedimento de

participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos

regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 14.º

Participações de Regiões Autónomas

As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades

desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50 % dos

capitais próprios da sociedade.

Artigo 15.º

Ações

1 – As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a

sociedade tenha sido constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Categoria B, as restantes.

2 – As ações da Categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas

coletivas de direito público e a sua transmissão determina a caducidade dos direitos especiais inerentes,

previstos no n.º 2 do artigo 13.º