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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

Artigo 26.º

Autorizações especiais

1 – A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade

desportiva, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu emblema e equipamento, tem de ser

autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva ou por decisão do sócio único da

sociedade desportiva.

2 – Carecem, igualmente, das autorizações referidas no número anterior os atos de alienação ou oneração,

por referência a património que represente mais de 20 % do ativo ou tenha um impacto correspondente a mais

de 20 % do ativo.

3 – A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as

matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo

menos, dois terços do total do capital social.

4 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou

representados.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do que uma sociedade anónima desportiva que

tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com

exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

3 – Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e

alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.

4 – Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos

não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da

modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 28.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo dos deveres de publicidade previstos noutros atos legislativos, a sociedade desportiva

deve publicar na respetiva página de Internet:

a) O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;

b) As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;

c) A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) Os seus contactos oficiais;

e) Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de