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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.

6 – A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade

desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva,

nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das

sociedades desportivas participantes em competições profissionais, da respetiva liga profissional.

7 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar

a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que

respeita a referida informação.

8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores

Mobiliários.

Artigo 30.º

Regime fiscal

O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omissos, as leis

tributárias gerais.

Artigo 31.º

Concessão e exploração de jogo do bingo

1 – Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, o clube desportivo fundador que seja

concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a

concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 5.º e 26.º, bem como ao

cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos

clubes desportivos.

Artigo 32.º

Dissolução, insolvência ou extinção

Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não

forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela

sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este

mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, regulação e supervisão

Artigo 33.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e

demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada no âmbito da plataforma

nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, nomeadamente mediante a

realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.

2 – É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, por

parte:

a) Da entidade a que se refere o número anterior;