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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e

circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.

2 – No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em

conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever violado

1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, pela entidade competente para o

processamento das contraordenações.

3 – A entidade competente para o processamento das contraordenações ou o tribunal podem determinar a

adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a

conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado para o

processamento das contraordenações ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 44.º

Advertência

1 – Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos,

pode a entidade competente advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.

2 – Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação

continua a sua tramitação normal.

Artigo 45.º

Competência de processamento

As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas na presente lei.

Artigo 46.º

Coimas, custas e benefício económico

1 – Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 39.º, estas

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções

aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados

no mesmo preceito.

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para a entidade competente para o processamento das contraordenações, independentemente

da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 47.º

Prescrição

1 – O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves;

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves;