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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 21.º

Administração da sociedade

1 – O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos

estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade

desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.

2 – Pelo menos um ou dois membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva devem

dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades, consoante se trate

de uma sociedade desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.

3 – A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições

desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão referido nos números anteriores, nos termos

previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

5 – A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado

para o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões,

mas sem direito a voto.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 22.º

Regime de paridade de sexo

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros,

executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

5 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

6 – O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei n.º

62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

1 – Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,

exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:

a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas, regionais e

distritais, de clubes, de outras sociedades desportivas, clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo

fundador,

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em

competições nacionais da mesma modalidade;