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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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CAPÍTULO III

Requisitos para a constituição de sociedades desportivas.

Artigo 8.º

Firma

1 – A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela

sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo, ainda, pela abreviatura SAD, SDQ, Lda. ou

SDUQ, Lda., consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima

unipessoal, sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a firma das sociedades inclui

obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 9.º

Objeto social

A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do

n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Capital social

1 – No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que

participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) € 1 000 000,00 ou € 250 000,00, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga,

respetivamente, consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;

b) € 200 000,00 ou € 50 000,00, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga, respetivamente,

consoante adotem o tipo de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

2 – As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não

dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.

3 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que se constituam para participar noutras

competições profissionais é de € 250 000,00 ou € 50 000,00, consoante adotem a forma de sociedade anónima

desportiva ou de sociedade desportiva por quotas.

4 – Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo

tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

5 – O disposto no n.º 2 deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da

competição da 1.ª Liga.

6 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais

corresponde ao do tipo societário adotado.

Artigo 11.º

Reforço do capital social

1 – O capital social mínimo das sociedades desportivas referido nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve ser

sucessivamente reforçado por forma a perfazer, cinco anos após a respetiva criação, um montante igual a 30 %

da média do ativo da sociedade nos primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das

competições.

2 – Caso tenha deixado de participar nas competições profissionais, no final ou no decurso do prazo referido

no número anterior, a sociedade desportiva fica dispensada de efetuar o reforço de capital, mas não pode voltar