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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Artigo 2.º

Sociedades desportivas

1 – Entende-se por «sociedade desportiva» a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade

comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na

promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades

relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob

a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima.

2 – A participação em competições profissionais de modalidades coletivas é reservada a sociedades

desportivas.

3 – É permitida a constituição de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições não

profissionais.

4 – Os clubes desportivos podem constituir ou ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva

quando esta tenha por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas.

5 – Um clube desportivo só pode constituir ou ser titular de capital social de duas ou mais sociedades

desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma

modalidade, se se diferenciarem por sexo.

6 – As sociedades desportivas unipessoais apenas podem ter como sócio o clube desportivo fundador.

7 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve e determina a dissolução

administrativa da sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

1 – Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:

a) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, conforme aplicável;

b) Às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo aprovadas pela

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, com exceção do disposto no respetivo Capítulo XI.

Artigo 4.º

Formas de constituição de sociedades desportivas e transformação

1 – A sociedade desportiva pode ser constituída:

a) De raiz;

b) Por transformação de um clube desportivo;

c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar

em competições desportivas.

2 – As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes

desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

4 – A violação do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e

constitui contraordenação grave.