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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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2 – O título de transporte gratuito será válido para o concelho de residência do estudante e, sempre que

forem distintos, para o concelho onde está sediada a instituição de ensino superior público.

3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária

decorrente da implementação do título de transporte gratuito são estabelecidas em termos a acordar entre o

Governo e as empresas de transporte.

4 – O título de transporte gratuito definido no presente artigo, é cumulável com outras iniciativas, regionais

ou municipais, que estabeleçam condições preferenciais de acesso aos serviços de transporte coletivo de

passageiros.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo

residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas

referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade

para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.

2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em 30

% quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos com

rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

A regulamentação do presente Estatuto será feita através de portaria conjunta dos membros do Governo

competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada

em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro

de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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