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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro

radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Foi alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de

maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro, 296-A/2013, de 2 de outubro (que a

republicou), 378-D/2013, de 31 de dezembro, 157/2017, de 10 de maio, e 270-A/2020, de 23 de novembro.

Em 17 de fevereiro de 2022, pelo Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais

«as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação

da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar

em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2"», por violação das disposições

conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, ou seja, por se tratar

de matéria que teria de ser aprovada por ato legislativo.

Idêntica decisão foi tomada noutro processo, através do Acórdão n.º 754/2022, de 9 de novembro, que

também julga inconstitucionais as referidas normas por violação dos mesmos preceitos constitucionais.

A redação atual dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 é a que lhe foi dada pela Portaria n.º

296-A/2013, não tendo as alterações subsequentes àquela incidido sobre os mesmos, ou seja:

O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o

n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes

diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a

liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados em tabela própria.

Relativamente a antecedentes parlamentares, refere-se que que não se encontram pendentes iniciativas

legislativas ou petições sobre a matéria em causa, conforme consulta feita à base de dados da atividade

parlamentar.

Foi promovida a audição dos órgãos legislativos e de governo próprios das Regiões Autónomas, e solicitados

contributos à Associação Nacional de Municípios (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

estas duas últimas referindo não ser competentes na matéria, e ainda facultativamente, dada a matéria em

apreço, pedidos pareceres à ANACOM e aos CTT, os quais se encontram disponíveis na página eletrónica da

iniciativa.

A Subcomissão da Comissão Especializada Permanente de Economia da RAA a quem foi cometida a

pronúncia deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à presente iniciativa.

A ANACOM acompanha integralmente a Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV), que procede à concretização

dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, sobre a qual a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (CEOPPH) solicita a emissão de parecer por esta

Autoridade. Chama-se, porém, a atenção da CEOPPH para a necessidade de alguns ajustes de redação do

texto da proposta de alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, (adiante "Lei Postal") (…)».

Os CTT saúdam a introdução de modificações em conformidade com os Acórdãos do TC sobre a matéria

questionando contudo que «considerar as provisões para processos judiciais em curso na fórmula de cálculo da

taxa de regulação, perpetua uma situação ilegal e injusta» e «acreditam que o procedimento legislativo em curso

constitui uma oportunidade para o legislador adequar esta matéria desde já na Lei Postal e, assim, garantir maior

e melhor compatibilidade do regime legal com o Direito da União e com a CRP.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de

cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE II – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de dezembro de 2022, a Proposta de Lei n.º