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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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benefícios fiscais, o que tem redundado num sistema menos compreensível e de difícil escrutínio público.»

Em face disto, o Governo constituiu o «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», no âmbito

do qual, em coadjuvação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, se procedeu a uma apreciação crítica de um

conjunto de benefícios específicos, «cuja avaliação se afigurou urgente tendo em conta a sua caducidade

verificada ou iminente.»

Em consequência desta análise, foram prorrogados os benefícios fiscais com demonstrada eficácia e

eficiência para as políticas públicas, não se renovando os que se consideraram desadequados ou

desnecessários face aos objetivos traçados aquando da sua criação.

Resultou também a intenção de revogar os benefícios fiscais que se entendeu não merecerem pertinência

no atual contexto socioeconómico, como, por exemplo, os benefícios fiscais prejudiciais ao ambiente.

Finalmente, estão plasmadas na proposta em análise a autorização ao Governo para revogar benefícios

fiscais presentemente caducados por força da regra geral da caducidade e a clarificação, no tocante ao benefício

fiscal referente aos empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (artigo 28.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais), de que a cessão da posição contratual não prejudica a manutenção dos

benefícios.

c) Enquadramento legal

Em relação à lei formulário, o Deputado autor do parecer remete para a nota técnica, elaborada pelos serviços

e anexa a este parecer, que inclui uma análise completa relativamente à verificação do seu cumprimento.

A mesma nota técnica desenvolve com minúcia todo o enquadramento jurídico nacional da proposta de lei

em análise, destacando, nomeadamente, os seguintes diplomas e/ou artigos:

• O n.º 1 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «o sistema fiscal visa

a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa

dos rendimentos e da riqueza», acrescentando-se no n.º 2 que «os impostos são criados por lei, que

determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

• O Estatuto dos Benefícios Fiscais, que foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

com o intuito de: concentrar num só documento a regulação dos benefícios fiscais previstos de forma

dispersa em vários diplomas legais, conferindo dessa forma coerência ao sistema; consagrar a

excecionalidade da atribuição de benefícios fiscais; e pugnar pelo cumprimento dos princípios da

estabilidade «de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura», e da moderação, «dado

que as receitas são postas em causa com a concessão de benefício, quando o País tem de reduzir o peso

do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infraestruturas e serviços públicos».

• O Código de Imposto sobre os Veículos, que foi aprovado como anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

e, no seu artigo 1.º «obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida

dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade

rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária».

• O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro, que «incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos

ilícitos, no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos» (artigo 1.º).

• O imposto sobre valor acrescentado (IVA), aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal, e

cujo regime vem codificado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho.

• O Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de

dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

• O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro, que definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se

toda a execução da política nacional de eletrificação e, em cujo artigo 67.º, se estabelece uma isenção de

contribuição industrial, relativamente às concessões do Estado outorgadas ou revistas nos termos do

diploma, «com exceção das que digam respeito a produção térmica em centrais que utilizem combustíveis

estrangeiros».

• O Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa,