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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Em vez da

aprovação, para início da contagem do prazo poderá, por exemplo, ser tido em conta a publicação da lei2, sugere

ainda a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica que o título de um ato de

alteração deve referir o ato alterado, pelo que se sugere que, em sede de especialidade ou de redação final,

seja acrescentada a alteração ao Código do Trabalho.

Em termos de organização sistemática, de referir que o artigo 106.º do Código do Trabalho, que se pretende

alterar, se refere ao dever de informação entre empregador e trabalhador. Assim, sugere a mesma nota técnica

que se analise, em eventual sede de especialidade, se esta é (e se não é qual será) a melhor forma de inserir,

no ordenamento jurídico, a presente proposta de aditamento de um n.º 5, sobre informação a publicitar a

potenciais candidatos a ofertas de emprego.

A iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal na presente fase

do processo legislativo, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, na atual Legislatura, se encontra

pendente o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o

estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial, cujo

objeto coincide em parte com a iniciativa em avaliação. Ambos os projetos de lei serão discutidos na

generalidade na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2023.

Cumpre ainda referir a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no

âmbito da agenda de trabalho digno, que introduz alterações ao Código do Trabalho.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2 – Acolhendo o indicado na nota técnica da iniciativa, sugere-se que a norma de entrada em vigor seja

analisada em eventual sede de especialidade, de modo que a sua redação possa salvaguardar plenamente o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, analisando ainda as restantes sugestões deixadas;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

2 À semelhança do disposto na parte inicial do n.º 2 do artigo 5.º do Código Civil: «Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.»