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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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é por turnos, teletrabalho, etc.), se se trata de prestação de serviços ou contrato de trabalho, qual o salário

expectável».

Assim, o projeto de lei em análise propõe uma alteração ao artigo 106.º do Código do Trabalho, bem como

o aditamento de um novo artigo – o artigo 106.º-A.

Os proponentes sugerem uma alteração do artigo que consagra um dever de informação que impende sobre

o empregador e determina que devem ser fornecidos ao trabalhador um conjunto de elementos sobre a

prestação do trabalho, aditando um novo número que obriga o empregador a fornecer alguns desses elementos

também nos anúncios de emprego. O projeto de lei procura ainda estabelecer outro dever de informação,

determinando que as entidades empregadoras passam a ter de comunicar, trianualmente, «a entidade pública

a indicar pelo Membro do Governo responsável pela área do Trabalho e Segurança Social, o número de

trabalhadores e respetiva informação sobre remunerações variáveis, fixas e prémios, por categoria profissional».

Esta entidade deverá elaborar um «relatório público sobre a caracterização do trabalho e remunerações em

Portugal».

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi

promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 6

de fevereiro a 8 de março).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

A iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e elenca

os diplomas que procederam a alterações anteriores. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário prevê que, para além

dessa informação, seja ainda referido o número de ordem de alteração. No entanto, a lei formulário foi aprovada

e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma

gratuita e universal. Assim, sublinha a nota técnica que, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter

uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem

o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes

gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 30 dias após a sua aprovação. A nota técnica sugere que esta norma de entrada em vigor seja

analisada em eventual sede de especialidade, de modo que a sua redação possa salvaguardar plenamente o

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.