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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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A nota técnica remete ainda para os instrumentos aplicáveis do direito europeu, designadamente para a

chamada Diretiva IVA, e apresenta o quadro jurídico comparável de Espanha.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Não se identificaram iniciativas ou petições com objeto e âmbito semelhante ao da iniciativa em apreço que

se encontrem, atualmente, em apreciação.

A nível de antecedentes, cabe referir a Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) – «Transpõe os artigos 2.º e 3.º

da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do

comércio eletrónico», que deu origem à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da

Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de

21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico, que revogou

o título que a iniciativa ora em apreço pretende repristinar.

Cabe ainda referir o Projeto de Lei n.º 270/XV/1.ª (PAN) – «Clarifica a aplicação da isenção de IVA

relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de

uma norma interpretativa do Código do IVA», por se reportar à matéria de clarificação da isenção de IVA (esta

iniciativa foi rejeitada na generalidade).

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais e os CTT – Correios de Portugal, S.A.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 504/XV/1.ª (PAN) – «Clarifica

aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o

Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

plenário, reservando os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido o seu sentido

de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.