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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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• Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que proceda ao congelamento das

tarifas de portagens.

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se, a este respeito, o artigo 2.º da iniciativa, que determina que «após a entrada em vigor da

presente lei, o Governo, na estrita defesa do interesse público, realiza todas as diligências necessárias ao início

de um processo de renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do sector rodoviário». Tal

disposição, que parece consubstanciar uma injunção dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo,

poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao

princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

Com efeito, o início de um processo negocial parece ser um ato de natureza administrativa, que envolve uma

margem de discricionariedade ou um juízo de oportunidade por parte do órgão de soberania que o pratica, sendo

suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa (artigo

199.º da Constituição).

No entanto, apesar de a norma referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como referido na

nota de admissibilidade, a mesma é suscetível de ser eliminada ou corrigida em sede de discussão na

especialidade, pelo que não inviabilizam a discussão da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte:

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «nos 30 dias subsequentes à respetiva publicação», não parecendo mostrar-se conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De facto, a

redação utilizada, não fixando um dia para a entrada em vigor, não permite prever a mesma. Sugere-se que a

redação da norma de entrada em vigor seja alterada para precaver esta situação – por exemplo, «A presente lei

entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação».

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer: