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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Deu entrada a

20 de janeiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de janeiro de 2023, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. O projeto de

lei foi colocado em apreciação pública, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento,

pelo período de 30 dias (entre 6 de fevereiro e 8 de março de 2023).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei, ainda que, de acordo com a nota técnica, em caso de aprovação, este possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 8.º prevê que a entrada em vigor ocorra «no primeiro dia

do mês seguinte à sua publicação», cumprindo assim com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Serão igualmente discutidas na reunião plenária de 10 de fevereiro, em conjunto com o projeto de lei em

apreço, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) – Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre

mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais;

• Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE) – Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento

de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial;

• Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª (CH) – Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas

remunerações.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.