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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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Ora, o artigo 62.º determina que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

«a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial

estabelecidas na lei portuguesa;

b) Quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum

dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território

português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que

entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou

real.»

No caso vertente, a introdução do n.º 2 do artigo 72.º agora proposto conferiria competência internacional

aos tribunais portugueses de acordo com a alínea a) do artigo 62.º: os tribunais portugueses passariam a ser

competentes, porque a lei assim o passaria a prever, para conhecer das ações de divórcio e de separação de

pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja

legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento.

Refira-se que o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência,

ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

e ao rapto internacional de crianças, dispõe que são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio,

os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

i. a residência habitual dos cônjuges,

ii. a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,

iii. a residência habitual do requerido,

iv. em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,

v. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes

da data do pedido, ou

vi. a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses

imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

Note-se que a solução constante do projeto sub judice não parece totalmente compatível com esta

regulamentação da UE.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Apesar de não existirem iniciativas ou petições conexas com o objeto do projeto de lei em apreço, a discussão

na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro

de 2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) – Altera o Código de Processo Civil,

clarificando a revisão de decisões administrativas estrangeiras.

Este projeto adita ao CPC um novo artigo 978.º-A, descrito como «norma interpretativa», que determina que

«o disposto no artigo anterior não se aplica às decisões de autoridades administrativas estrangeiras sobre

direitos privados.»

Este preceito permitiria, assim, que as decisões administrativas sobre direitos privados adotadas em Estados

não abrangidos pela Convenção de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II vigorem em Portugal sem

necessidade de uma ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do CPC.

f) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) e à Ordem dos Advogados (AO).