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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço tem por objetivo permitir que os cidadãos estrangeiros não residentes em

Portugal que se casem em Portugal ou postos consulares portugueses possam divorciar-se também nos

tribunais portugueses, alargando, assim, a competência destes.

O projeto visa proteger a situação dos estrangeiros não residentes que casam ao abrigo da lei portuguesa,

que permite o casamento de pessoas do mesmo género, mas depois não se podem divorciar porque o CPC

determina a competência dos tribunais do domicílio e os países de origem e de residência das pessoas não

admitem o casamento de pessoas do mesmo género e, consequentemente, também não o divórcio.

No caso de divórcios por mútuo consentimento, que hoje em dia podem ser decretados por mero ato

administrativo da Conservatória do Registo Civil, verifica-se o mesmo impedimento.

Como refere o Proponente «Na prática isto significa que o Estado português lhes dá o direito a casar, mas

não a divorciar, e como a sua lei nacional não reconhece o casamento, também não os pode divorciar, ficando

os cônjuges presos a um casamento contra a sua vontade ou, pelo menos, contra a vontade de um dos

cônjuges.»

Nessas situações os não residentes em território nacional que neste celebrem matrimónio e não possam

divorciar-se ou separar-se ao abrigo da legislação portuguesa, nem da legislação do seu país de origem ou onde

eventualmente residam, ficam presos a um casamento que não podem dissolver.

O projeto de lei visa resolver essa situação, alargando a competência dos tribunais portugueses para

conhecer da ação de divórcio nesses casos.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa é apresentada ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição

da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, a 24 de janeiro de 2023 foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 25 de janeiro de 2023. A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro de 2023, por

arrastamento com o Projeto de Lei n.º 367/XV/1.ª (IL) – Altera o Código de Processo Civil, clarificando a revisão

de decisões administrativas estrangeiras.

d) Enquadramento jurídico nacional e da União Europeia

O artigo 72.º do CPC, cuja alteração se propõe, dispõe quanto à competência territorial do tribunal nas ações

de divórcio e de separação de pessoas e bens, determinando que é competente o tribunal do domicílio ou da

residência do autor.

Nos termos do artigo 59.º do CPC, sem prejuízo do estabelecido em regulamentos europeus e outros

instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique

algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º (que prevê fatores de atribuição dessa competência

internacional) e 63.º (que prevê situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses) ou quando as

partes tenham convencionado atribuir-lhes competência, nos termos do artigo 94.º do CPC.