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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 498/XV/1.ª, que visa proibir venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas

estações e postos de correio, apresentado pelo Deputado único representante do partido do Livre, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 499/XV/1.ª

(ADMITE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO DE BENS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES,

CASADOS AO ABRIGO DA LEI PORTUGUESA E CUJA LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO RECONHEÇA

ESSE CASAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado único representante de partido (DURP) do Livre apresenta uma iniciativa legislativa que visa

aditar um n.º 2 ao artigo 72.º do Código de Processo Civil1, no sentido de conferir competência aos tribunais

portugueses para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não

residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não

reconheça o casamento.

O artigo 72.º do CPC determina que «Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é

competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.»

O n.º 2, cujo aditamento se propõe, passaria a acrescentar que «Para as ações de divórcio e de separação

de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja

legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento, o tribunal competente é o

correspondente ao lugar onde o casamento foi celebrado.»

1 Aprovado pela Lei n.º 41/2012, de 26 de junho, com as alterações introduzidas pelas alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela Lei 55/2021, de 13 de agosto, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.