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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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superior e dimensão geopolítica.

• A 24 de novembro de 2020, o Conselho adotou a Proposta de recomendação sobre o ensino e a formação

profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, apresentada pela

Comissão, que faz parte da Agenda Europeia de Competências e define princípios fundamentais para

garantir que o ensino e a formação profissionais sejam flexíveis, se adaptem rapidamente às

necessidades do mercado de trabalho e proporcionem oportunidades de aprendizagem de qualidade tanto

para os jovens como para os adultos.

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Décima sexta alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril – traduz o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação,

o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

A presente iniciativa altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Através da consulta do Diário da

República Eletrónico verifica-se que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de abril, n.º 1/98, de 2 de janeiro,

n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, n.º 121/2005, de 26 de julho, n.º 229/2005, de 29 de dezembro, n.º 224/2006,

de 13 de outubro, n.º 15/2007, de 19 de janeiro, n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, n.º 270/2009, de 30 de setembro,

n.º 75/2010, de 23 de junho, n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.º

80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 16/2016, de 17 de junho, pelo que esta poderá

constituir a sua décima sexta alteração.

No artigo 1.º da iniciativa não consta o número de ordem de alteração e o elenco de alterações ao diploma

em causa. No entanto, e apesar de o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelecer o dever de indicar, nos

diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas

que procederam a alterações anteriores, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de

um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, será mais

seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante, pelo que parece ser de aceitar que não se incluam no artigo 1.º

referências ao número de ordem de alteração e ao elenco de alterações do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º