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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O n.º 1 do artigo 73.º da Constituição3 consagra os direitos fundamentais à educação e à cultura e o n.º 2

institui que o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para a educação

realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo para a igualdade de oportunidades,

a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais. Também o n.º 1 do artigo 74.º da

Constituição determina que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar. O n.º 2 enuncia que, na realização da política de ensino, as

incumbências do Estado consistem em, entre outras, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e

gratuito e criar um sistema público [alínea a)] e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar

[alínea b)].

• A Lei n.º 46/86, de 14 outubro4, Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, que

o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extraescolar;

refere, ainda, que a educação escolar inclui os ensinos básico, secundário e superior. Nos termos dos n.os

3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 5.º prescrevem que, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades

compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e, apesar desta ser de

frequência facultativa, compete ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar

e apoiar as suas instituições, sendo a definição das normas gerais da educação pré-escolar uma das

responsabilidades adstritas ao ministério responsável pela coordenação da política educativa. Por outro

lado, o n.º 1 do artigo 8.º precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro

anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º estatuem, que têm acesso a

qualquer curso do ensino secundário os alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico,

cuja duração é de três anos.

• O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

(Estatuto), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações

legislativas e, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, as normas

constantes do Estatuto legislativo aplicam-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino,

grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema

de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar

e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência5. No seu

articulado são disciplinados outros aspetos intrínsecos à carreira docente e ao exercício das suas funções.

Relativamente ao objeto da iniciativa legislativa em análise, o aditamento de um novo artigo (62.º-A) ao

Estatuto, o qual prevê a atribuição de uma compensação pecuniária a docentes deslocados e a revogação

da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º6 que, na redação atual, dita que a progressão aos 5.º e 7.º escalões

depende, além dos requisitos fixados no n.º 2 desta norma, da obtenção de vaga.

• Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece as normas relativas ao abono das ajudas de custo e

de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional, cujos os montantes encontram-

se fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, que deve ser aplicada conjuntamente com o

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro7.

• Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que estabelece as regras relativas ao preenchimento das vagas para

progressão aos 5.º e 7.º escalões;

• Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, que estabelece as regras de reposicionamento e a sua

operacionalização;

3 Todas as referências à Constituição são feitas para o sítio da Internet da Assembleia da República. Consultada no dia 26/01/2023. 4 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultado no dia 26/01/2023. 5 Deve-se ler Ministério da Educação, dado o preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, diploma que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. 6 Norma que descreve a progressão na carreira docente. 7 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, consultado no dia 27/01/2023.