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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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486/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos, em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de janeiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 18 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 18 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos, em 27 de janeiro de 2023, o

parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 3 de fevereiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da

Magistratura2.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, pretende proceder à «vigésima primeira alteração»3

ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, «no

sentido de isentar de custas os funcionários públicos ou outros que estejam a exercer funções de interesse

público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas» – cfr. artigo

1.º do projeto de lei.

Recordando que a atual alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais isenta do

pagamento de custas «os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida

no exercício das suas funções, ou por causa delas»4, o Chega defende que «é fundamental alargar o âmbito da

referida norma também a outros funcionários públicos como é o caso dos professores, médicos, enfermeiros,

oficiais de justiça, juízes, etc.»5 – cfr. exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «O país e o Estado não podem esquecer casos como o da professora e

assistente operacional agredidas na Escola Básica da Bela Vista em Setúbal (pela mãe de um aluno); da médica

agredida na urgência do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; do médico agredido no Centro de Saúde de

Moscavide em Lisboa, (por não ter prolongado a baixa do agressor); vários bombeiros agredidos no quartel de

Borba; da professora primária grávida agredida na escola de Marvila em Lisboa; da juíza agredida a soco por

uma mulher no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos; de uma enfermeira agredida por um casal no

Hospital Santa Maria em Lisboa, por aí fora», adiantando que «não se vê razão para que determinados

1 Que conclui no sentido de que «a Ordem dos Advogados emite parecer favorável a esta iniciativa». 2 Que conclui reiterando «(…) que a alteração legislativa ora preconizada manifesta uma opção de política legislativa, havendo, porém, que a enquadrar no sistema jurídico de custas tomado no seu todo, de modo a salvaguardar a unidade do sistema jurídico, e refletir se a mesma é rigorosa nos seus termos». 3 Trata-se, na verdade, da décima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2018. De 26 de fevereiro, dado que este diploma legal foi alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, e Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. 4 Recorde-se que a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º foi aditada ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, sendo que na base do aditamento desta alínea esteve uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 29/XII/1.ª (GOV), apresentada conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, a qual, no que ao aditamento desta alínea diz respeito, foi aprovada na especialidade em 21/12/2011, por unanimidade – cfr. DAR II Série A n.º 85, de 22 de dezembro de 2011, p. 11. 5 O parecer do CSM recorda que «a regra do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais (…) já contém previsão expressa no sentido de que os magistrados estão isentos de custas em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, sem prejuízo de nelas poderem ser condenados quando se conclua que os atos não foram praticados no exercício das suas funções ou quando tenham atuado dolosamente ou com culpa grave (cfr. n.º 3 do artigo 4.º)», colocando um conjunto de dúvidas: «desconhece-se se foi efetivamente olvidada a referida disposição legal referente aos magistrados. Se a pretensão do proponente foi, por via legal, colocar termo às divergências que eventualmente existam quanto ao modo como deve ser interpretado o segmente normativo "em quaisquer ações", ou seja, se as mesmas envolvem apenas as de natureza civil ou igualmente as de natureza penal. Ou se a intenção subjacente é clarificar, por via legal, que estando em causa ofensa sofrida no exercício das funções, em processo penal, não se aplica ao magistrado a limitação decorrente do n.º 3 do artigo 4.º, pois que a previsão subjetiva da isenção de custas passaria a cair na alínea do número 1 do artigo 4.º».