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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, sendo que a sua posição foi abundantemente vertida na discussão que

teve lugar, na anterior legislatura, no âmbito do Grupo de Trabalho – Residência Alternada.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª – Estabelece a residência alternada como regime

privilegiado na regulação do exercício de responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência

doméstica.

2 – Este projeto de lei pretende alterar os artigos 1906.º e 1906.º-A do Código Civil, impondo que, quando

corresponda ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal

determine a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo

nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos, excecionando-se desta regra as situações

em que for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores

ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de

violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 482/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª

(DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE

LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE

SALARIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória