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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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das receitas previstas no Orçamento do Estado. A redação proposta para o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30

de junho, implica a diminuição do limite máximo das coimas a aplicar, ao passar o mesmo a ser determinado

pelo artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Tal facto poderá suscitar dúvidas sobre uma eventual diminuição das receitas orçamentais, contudo não se

dispõem de dados para aferir se haveria efetivamente impacto no Orçamento do Estado para 2023.

Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP)

De salientar que segundo a nota técnica, o artigo 2.º da presente iniciativa impõe ao Governo a realização,

durante o ano de 2023, das diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-

privadas para concessões rodoviárias.

Sendo que estas normas são suscetíveis de colocar algumas reservas acerca da sua constitucionalidade no

que se refere ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, concretamente quanto à autonomia do Governo

no exercício da função administrativa.

No que se refere à fixação do valor das portagens, ao sobrepor-se à decisão do Governo na matéria em

causa, poder-se-á entender que a iniciativa afetará as competências legitimamente exercidas pelo Executivo na

qualidade de «órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública»,

conforme definido no artigo 182.º da Constituição. Acresce que a fixação de tais taxas e portagens deriva dos

contratos de concessão celebrados entre o Governo e as diversas concessionárias e subconcessionárias.

O cerne da questão parece centrar-se no entendimento sobre se a matéria em causa, isto é, a fixação de

valor de taxas e portagens e a celebração de contratos de parcerias público-privadas para concessões

rodoviárias, deve ser considerada como puramente administrativa e do domínio exclusivo do Executivo e sobre

a existência no texto constitucional de uma reserva de função administrativa do Governo.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica releva o seguinte sobre o Projeto de Lei n.º

463/XV/1.ª: esta iniciativa visa alterar a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório

aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento

de taxas de portagem.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), foi possível constatar que a Lei n.º

25/2006, de 30 de junho, foi alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009,

de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

e 51/2015, de 8 de junho, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua nona alteração.

No sentido de dar cumprimento à referida disposição, a presente iniciativa indica o número de ordem de

alteração introduzida à lei em causa e elenca os diplomas que lhe introduziram alterações anteriores.

• Conformidade com as regras de legística formal

Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

Neste aspeto a nota técnica salienta, de acordo com o referido Guia, que «Deve ser atribuída uma epígrafe

a cada artigo que traduza, sinteticamente, o conteúdo do artigo a que se refere». O artigo 4.º da presente

iniciativa, com a epígrafe «Regime provisório», estabelece o prazo para a transição dos processos pendentes.

Não contemplando este artigo disposições transitórias, nem de carácter formal nem de carácter material, sugere-

se o aperfeiçoamento da respetiva epígrafe, em caso de aprovação da iniciativa.

Relativamente à ordenação e sequência dos artigos dos atos normativos, indicam as regras de legística