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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª

[ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 3 de janeiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

458/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais (alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de janeiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 4 de janeiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 4 de janeiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo já sido recebido, em 16 de janeiro de 2023, o

parecer da Ordem dos Advogados1 e, em 27 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior da

Magistratura2.

Em 17 de janeiro de 2023, os proponentes procederam à substituição do texto inicial da iniciativa.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª, apresentado pelo BE, pretende alterar o Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterando a responsabilidade pelo

pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio – cfr. artigo

1.º do projeto de lei (PJL).

Defendem os proponentes que «o Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além

de não terem uma razão lógica subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as

desigualdades no acesso à Justiça. Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da

taxa de justiça não é feito no início do processo, mas sim a final», recordando que, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º do Regulamento das Custas Processuais, quando as partes estejam dispensadas do pagamento prévio de

taxa de justiça, «são notificadas para proceder a esse pagamento no final do processo, com a sentença final

que decida da causa principal» mesmo que não tenham sido condenadas em custas, o que quer «dizer que,

nestes casos, não obstante já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao

pagamento da taxa de justiça, tendo de seguida que as solicitar à parte vencida» – cfr. exposição de motivos.

Adiantam que «Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso dos processos-crime em que foi

deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido contestado o pedido de indemnização

civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se confrontado com o pagamento de custas,

muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que, neste caso, o arguido foi absolvido, não deu

início à causa, e ainda assim tem que adiantar os valores relativos à taxa de justiça de um processo que não

quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que muitas das vezes nem tem meios económicos

1 A Ordem dos Advogados «emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço». 2 O Conselho Superior da Magistratura conclui que «a alteração legislativa ora preconizada manifesta, sem dúvida, uma opção de política legislativa», salientando, no entanto, que «haverá que ponderar se tal alteração é, por um lado e sem mais, adequada a salvaguardar a unidade do sistema jurídico em matéria de custas e, por outro lado, rigorosa nos seus termos».