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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo ao presente parecer e do qual faz parte,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário, havendo apenas observações pontuais no sentido de aprimorar,

nomeadamente, o título da iniciativa.

❖ Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

Não havendo disposições específicas na legislação nacional quanto à criação ou extinção de observatórios,

estes podem ser criados por despacho, decreto-lei, resolução do Conselho de Ministros, ou lei, podendo

igualmente assumir a natureza de associações de direito privado sem fins lucrativos – assim refere a nota técnica

que se encontra em anexo a este parecer, cuja leitura integral se recomenda.

Na ausência de um regime jurídico aplicável aos observatórios, a nota técnica remete para alguns diplomas

e documentos oficiais que abordaram matérias relacionadas, de onde se destaca a referência à Lei n.º 104/2019,

de 6 de setembro, que veio reformular e ampliar o SIOE, integrando nesse sistema os dados constantes da base

de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP) e estabelecendo, ainda, o regime de

prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social dos empregadores públicos.

A nota técnica apresenta ainda, a título ilustrativo e com carácter não exaustivo, a caracterização de um

conjunto de observatórios de natureza diversa, desde logo do ponto de vista da natureza do diploma legal

subjacente à sua criação, bem como do ponto de vista da sua natureza e enquadramento institucional.

Por fim, a título de comparação europeia, remete-se para o caso espanhol, o qual, tendo afinidades com o

caso português ao nível da arquitetura geral das Administrações Públicas, apresenta algumas especificidades

na parte tocante ao enquadramento dos observatórios, os quais se inserem no âmbito dos Órganos colegiados

de las distintas administraciones públicas, constante da Secção 3 do Capítulo II da Ley 40/2015, de 1 de octubre,

que estabelece o Régimen Jurídico del Sector Público.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica, a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP) não

permite identificar iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria endereçada pela iniciativa em análise,

também não sendo identificados antecedentes na anterior legislatura.

❖ Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, a nota técnica sugere ser pertinente consultar a Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público (DGAEP), por ser a entidade detentora e gestora do SIOE.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 414/XV/1.ª (CH) – «Determina

a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira de todos os Observatórios, com vista a decidir sobre a