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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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de Economia Obras Públicas, Planeamento e Habitação, o Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu

novo despacho, determinando como competente a Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à

Comissão de Economia Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

5 – Em 5 de janeiro de 2023 foi designado relator a Deputada Mariana Mortágua.

6 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

Os proponentes da iniciativa consideram que a conjuntura atual, em particular «o significativo aumento das

taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva de continuação destes aumentos», poderá

vir a colocar muitas famílias em situação de incumprimento, com a consequente possibilidade de perderem a

sua habitação.

Conforme refere a nota técnica, considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ser

necessário introduzir um «regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos

com o crédito à habitação», do qual salientam as seguintes características:

– Subida das taxas Euribor teria como primeira implicação a redução das margens de lucro dos bancos

resultantes de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação, assegurando que os

encargos com o crédito não ultrapassem o valor definido no início do contrato da taxa anual efetiva global;

– Possibilidade de renegociação dos contratos de crédito à habitação, considerando um limite de 35 % de

taxa de esforço e com extensão do prazo para pagamento do crédito;

– Aceitação de recurso a dação em cumprimento sem possibilidade de oposição pelo banco, assegurando-

se ainda uma compensação posterior, em caso de venda por um valor superior ao considerado à data da dação;

– Verificando-se a entrega do imóvel ao banco ou a venda a um fundo de investimento imobiliário para

arrendamento habitacional, possibilidade de celebrar contrato de arrendamento com hipótese de retomar

posteriormente o crédito.

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal

e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar o direito à habitação, incumbe

ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede