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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XV/1.ª

[ELIMINA A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM INFRAESTRUTURAS

RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (NONA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 464/XV/1.ª

(REVOGAÇÃO DO AUMENTO DECRETADO DAS TAXAS DE PORTAGEM E LIMITAÇÃO DA SUA

ATUALIZAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO DE 2022)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 463/XV/1.ª, que visa eliminar a natureza tributária das transgressões ocorridas em infraestruturas

rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de

junho), e o Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª, que visa a revogação do aumento decretado das taxas de portagem e

limitação da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022.

O Partido Comunista Português tem competência para apresentar estas iniciativas, tendo as mesmas sido

apresentadas de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

As presentes iniciativas deram entrada a 6 de janeiro de 2023, foram admitidas e baixaram à Comissão

Parlamentar de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 10 de janeiro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração dos

respetivos pareceres.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

• Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

A presente iniciativa visa retirar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a competência para a instrução e

aplicação do regime de coimas por infrações pelo não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo

estas do regime das infrações tributárias, e passando a competência para o Instituto do Mobilidade e dos

Transportes (IMT), com aplicação do regime geral do ilícito de mera ordenação social.