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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Processualmente as concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o «agente

da contraordenação» para proceder ao pagamento voluntário da coima, com uma redução de 50 %, da taxa de

portagem em dívida. Em caso de não resolução cabe ao IMT instaurar o processo de contraordenação e

proceder à notificação do arguido.

O projeto de lei também define a forma de distribuição, pelo Estado, IMT e concessionárias, do produto da

coima arrecadada. Para o efeito, estabelece que as contraordenações previstas são punidas com coima de valor

mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros de

valor máximo, o que corresponde ao quadruplo do valor mínimo da coima.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se também a preocupação com a salvaguarda

da mobilidade da população em caso de ausência de alternativas rodoviárias, defendendo-se a abolição de

portagens nas vias originalmente criadas sem custos para o utilizador.

Consideram os proponentes que não faz sentido que seja o Estado, através da AT, a proceder à cobrança

de taxas de portagem devidas a entidades privadas, em caso de infração, substituindo-se a estas.

• Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP)

A presente iniciativa visa limitar o aumento das portagens para o ano de 2023 em 1,8 % relativamente às

tarifas em vigor no ano transato. Segundo o proponente, é fundamental proceder à reversão e à não renovação

dos contratos de parcerias público-privadas referentes às concessões rodoviárias. Para além disso, consideram

imprescindível que a Infraestruturas de Portugal, S.A., passe a ser a entidade gestora da Ponte 25 de Abril e da

Ponte Vasco da Gama.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o proponente discorda do aumento de 4,9 % nas taxas

de portagens imposto pelo Governo, como considera que o financiamento extraordinário das concessionárias

no âmbito das parcerias público-privadas, no montante de 140 milhões de euros, corresponde a um aumento

global do preço para os utilizadores na ordem dos 7,7 %.

Por fim, refira-se que a iniciativo objeto de análise propõe o resgaste dos contratos de parcerias público-

privadas rodoviários do domínio dos grupos económicos privados, por considerar que os recursos públicos estão

a ser explorados em prejuízo dos utilizadores.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se, neste momento, que

se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:

Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE);

Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL);

Projeto de Lei n.º 502/XV/1.ª (PAN);

Projeto de Resolução n.º 356/XV/1.ª (CH).

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 463/XV/1.ª (PCP)

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e o n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (lei travão), limitam a apresentação de

iniciativas que possam envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição