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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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para pagar», salientando que «O mesmo se passa com os processos de jurisdição de menores ou os processos

sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro cônjuge, colocando dificuldades

acrescidas em processos já de si complexos» – cfr. exposição de motivos.

Sustentam os proponentes que, «tendo já sido apurado o responsável na sentença, não faz sentido não ser

este a pagar as taxas de justiça devidas pelo processo e pelas quais é responsável», razão pela qual consideram

que «Esta solução legislativa, para além pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do BE propõem a alteração do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, eliminando o inciso

«independentemente de condenação a final» e ajustando a redação da norma, de modo a que só as partes que

tenham sido dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça «que tenham sido condenadas em custas»

sejam notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o

seu pagamento no prazo de 10 dias3 – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «com Orçamento do Estado subsequente à data da sua

aprovação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 458/XV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais

(alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).

2 – Este projeto de lei pretende alterar o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, eliminando o inciso «independentemente de

condenação a final» e ajustando a redação da norma, de modo a que só as partes que tenham sido dispensadas

do pagamento prévio de taxa de justiça «que tenham sido condenadas em custas» sejam notificadas, com a

decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo

de 10 dias.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 458/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

3 Destaque-se a seguinte passagem do parecer do Conselho Superior da Magistratura, merecedora de especial ponderação: «(…) de acordo com a alteração legislativa proposta, apenas as partes vencidas serão notificadas para realizar o pagamento. Quanto ao pagamento da taxa de justiça pelas partes vencedoras nada se refere no texto legal. Tal, não podendo significar que esse pagamento não é devido, importará que seja suportado pela parte vencida. (…) Entende-se, ademais, que deverá ser ponderado se o segmento normativo que ora se pretende introduzir no n.º 2 do artigo 15.º – "que tenham sido condenadas em custas" – se encontra formulado correta e rigorosamente, na medida em que, parece-nos, o que justificará a opção de política legislativa pela imputação do pagamento da taxa de justiça atinente ao impulso processual, de responsabilidade de uma das partes – a vencedora –, à outra – a vencida –, é a condenação na causa, pois é essa que acarreta a condenação em custas».