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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com

as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De referir, também, os artigos

70.º e 72.º da lei fundamental que estipulam, respetivamente que «os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que

«as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização

social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade

privada para todos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um

lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste

sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando

um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos

“direitos, liberdades e garantias” (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-

la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio

“direito social”»1.

Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e

respetivos artigos, que visaram a proteção dos devedores de crédito à habitação.

V – Enquadramento parlamentar

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes as

seguintes iniciativas legislativas e os seguintes antecedentes parlamentares, nesta Legislatura, incidindo sobre

matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa:

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 327/XV/1.ª (BE) – Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação –, aprovado,

na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos contra da IL, a abstenção do

PS, do PSD e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L, tendo baixado na mesma data, na

fase da especialidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

• Projeto de Lei n.º 334/XV/1.ª (L) – Determina que os mutuantes disponibilizem aos interessados em

contratar um crédito à habitação própria, ou que sejam partes num, o regime de prestações constantes e

mistas. Permite a renegociação dos créditos quando a taxa de esforço supere a recomendada pelo Banco

de Portugal –, aprovado, na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos a favor

do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo baixado na mesma

data, na fase da especialidade, à COF.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo

do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação própria

e permanente –, foi rejeitado, na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos

contra do PS, do PSD e da IL, a abstenção do PCP e do L e votos a favor do CH, do BE e do PAN.

• Projeto de Lei n.º 328/XV/1.ª (BE) – Estabelece o regime excecional de moratórias bancárias –, foi rejeitado,

na generalidade, na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos contra do PS, do PSD e da IL

e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L.

• Projeto de Resolução n.º 261/XV/1.ª (PCP) – Recomenda a adoção de medidas urgentes para responder

aos aumentos no crédito à habitação –, rejeitado na reunião plenária de 6 de outubro de 2022, com votos

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.