O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 414/XV/1.ª

(DETERMINA A AVALIAÇÃO DO CUSTO-BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA DE TODOS OS

OBSERVATÓRIOS, COM VISTA A DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

No dia 12 de dezembro de 2022, o Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do poder de

iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 414/XV/1.ª (CH) –

«Determina a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira de todos os Observatórios, com vista a decidir

sobre a sua manutenção ou extinção», o qual foi acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto

de género (AIG).

A iniciativa foi admitida no dia 12 de dezembro de 2022, data em que baixou, na fase da generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 14 de dezembro

de 2022 e estando agendada para a reunião plenária de dia 10 de fevereiro de 2023.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Segundo os proponentes, há uma grande dificuldade em determinar o número concreto de observatórios

existentes, e existem contradições entre os observatórios elencados no Sistema de Informação e Organização

do Estado (SIOE) e aqueles que surgem através pesquisa na internet.

Consideram igualmente que, nas últimas décadas, «foram sendo criados […] observatórios de âmbito variado

[…] sem ser conhecida a avaliação da sua viabilidade» e que «em muitos casos, a sua necessidade e utilidade

é questionável, pelo facto de que a sua atividade e objetivos se constituírem redundantes na generalidade com

as competências de variadíssimos organismos públicos já existentes».

Atendendo ao entendimento veiculado na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em apreço, o

CH propõe que seja realizado um levantamento dos observatórios criados ou reconhecidos por entidades

públicas, criando-se um Registo Nacional de Observatórios (RNO), para a avaliação do custo/benefício e

viabilidade financeira destas entidades, com o objetivo de determinar a elegibilidade para receber qualquer tipo

de apoio público.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.