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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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regra», sendo entendimento dos Deputados do Chega que «as alterações ao artigo 1906.º do Código Civil,

introduzidas pela Lei n.º 65/2020, de 4 de dezembro, … além de suscitarem dúvidas de interpretação e de

análise sobre quais as reais pretensões do legislador, não acautelam de forma transversal o melhor interesse

do menor» – cfr. exposição de motivos.

Invocam os proponentes que «são vários os princípios consentâneos com a residência alternada como

regra», referindo «os artigos 36.º, n.º 5, e 68.º, n.os 1 e 2», a conjugação do «artigo 13.º» com o «artigo 36.º, n.º

6» e o «artigo 69.º», todos da Constituição, para além de se ancorarem «nos artigos 3.º, n.º 1, da Convenção

sobre os Direitos da Criança, artigo 4.º, alínea a), da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, artigos

3.º, alínea c), e 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 1906.º, n.º 6, do CC», bem como na

«Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa n.º 2006 (19) sobre parentalidade positiva»,

na «Resolução do Conselho da Europa 1921, de 25 de janeiro de 2013, sobre a igualdade de género, conciliação

da vida privada e laboral e co responsabilidade» e na «Resolução do Conselho da Europa 2079, de 2 de outubro

de 2015, [que] veio recomendar aos Estados-Membros que introduzissem na sua legislação o princípio de

residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou

violência doméstica e ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor às suas

necessidades e interesses», para justificarem a solução da residência alternada como regime privilegiado na

regulação das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento – cfr. exposição de motivos.

A exposição de motivos desta iniciativa salienta que «o Chega entende que devem ser expressamente

previstas exceções à aplicação deste regime que garantam a sua não aplicação às situações onde tenham

ocorrido os crimes de natureza sexual contra crianças e jovens previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código

Penal, de violência doméstica previsto no artigo 152.º, de maus-tratos previsto no artigo 152.º-A, e de negligência

no seio familiar».

Neste sentido, os Deputados do Chega propõem as seguintes alterações ao Código Civil:

• Altera o n.º 63 do artigo 1906.º, substituindo a expressão «pode determinar» por «determina», passando a

prever-se que «Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as

circunstâncias relevantes, o tribunal determina a residência alternada do filho com cada um dos

progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação

de alimentos» (negrito nosso);

• Altera o proémio do artigo 1906.º-A4, aditando-lhe a referência ao n.º «6» do artigo 1906.º, de modo a

afastar expressamente a aplicação do regime privilegiado de residência alternada quando se verifiquem

as situações de exceção ali previstas, isto é, quando for decretada medida de coação ou aplicada pena

acessória de proibição de contacto entre progenitores ou estiverem em grave risco os direitos e a

segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como

maus tratos ou abuso sexual de crianças – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República»

– cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

3 Recorde-se que a atual redação do n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil foi aditada pela Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, que «Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil», a qual entrou em vigor em 1 de dezembro de 2020. Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 87/XIV/1.ª (PS), 107/XIV/1.ª (PSD) e 110/XIV/1.ª (CDS-PP), cujo texto de substituição, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 02/10/2020, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, da IL, Cristina Rodrigues (N insc.) e Joacine Katar Moreira (N insc.), e abstenções do BE, do PCP, do PAN e do PEV – cfr. DAR I Série, n.º 9, XIV/2.ª, 2020-10-03, p. 56. 4 Recorde-se que o artigo 1906.º-A do Código Civil foi aditado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que «Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro», a qual entrou em vigor em 23 de junho de 2017. Na origem desta lei estiveram os Projetos de Lei n.os 327/XIII/2.ª (BE), 345/XIII/2.ª (PS) e 353/XIII/2.ª (PAN), cujo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 07/04/2017, por unanimidade – cfr. DAR I Série n.º 74, XIII/2.ª, 2017-04-09, p. 50.