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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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A iniciativa é composta por nove artigos, delimitando os artigos 1.º a 3.º, respetivamente, o objeto e o âmbito

subjetivo e objetivo, estabelecendo os artigos 4.º e 5.º deveres de informação e publicidade e a consequente

publicação da informação, atribuindo os artigos 6.º e 8.º ao Governo a definição por portaria dos leques salariais

de referência aplicáveis em determinado período, bem como dos termos de aplicação do diploma a aprovar,

determinando o artigo 7.º o regime contraordenacional aplicável no caso de incumprimento do disposto no

projeto de lei, e estipulando o artigo 9.º que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço entrará em vigor no

primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Na nota técnica sugere-se a correção do lapso que parece resultar do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do

projeto de lei, visto que, tal como mencionado, o leque salarial de referência é definido nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º (por portaria do Governo) e não do artigo 4.º

3 – Enquadramento constitucional e legal

A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota técnica

elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que a autora remete para esse documento uma

análise mais profunda destas questões.

Saliente-se, no entanto, e tal como se refere na nota técnica, que o artigo 59.º da Constituição da República

Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e

qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência

condigna».

Este princípio constitucional é reafirmado no artigo 270.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que fixa os critérios de determinação da retribuição.

Este assunto, e conexos, encontram-se também contemplados na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

4 – Direito comparado

A nota técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, faz o enquadramento jurídico no seio

da União Europeia e inclui também uma análise de exemplos de 2018, disponíveis em The Statistics Portal,

referentes a um conjunto de 10 países.

5 – Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Tal como já referimos, a discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a reunião

plenária do dia 10 de fevereiro de 2023, em conjunto com as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª (PAN) – Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada

entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades

comerciais;

– Projeto de Lei n.º 500/XV/1.ª (L) – Estabelece a criação de um valor convencional de referência para os

rácios salariais nas empresas;

– Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª (CH) – Aumenta a transparência nos anúncios de emprego e nas

remunerações.

Não existe, atualmente, nenhuma petição sobre o tema.

Tal como se refere no texto do projeto de lei em análise, foi apresentado, na XIII Legislatura, sobre a matéria

em apreço, o Projeto de Lei n.º 979/XIII/3.ª (BE) – Determina a transparência de vencimentos e propõe o

estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial,

rejeitado na generalidade na reunião plenária de 28 de setembro de 2019.

Deu igualmente entrada nessa Legislatura o também mencionado Projeto de Resolução n.º 1824/XIII/4.ª (PS)

– Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de