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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 497/XV/1.ª

(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 24 de janeiro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na

reunião plenária do dia 25 de janeiro. A iniciativa encontra-se agendada para discussão na reunião plenária de

dia 10 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa incluir, no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos

Ensinos Básico e Secundário, uma compensação pecuniária por despesas de transporte e habitação aos

docentes que exerçam funções em estabelecimento de ensino situado a uma distância de mais de 60 km do seu

local de residência habitual e/ou domicílio fiscal, e eliminar o requisito da obtenção de vaga para progressão dos

5.º e 7.º escalões, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

O projeto de lei prevê a regulamentação necessária à atribuição dessa compensação no prazo de três meses

a contar da entrada em vigor do diploma.

Os proponentes argumentam que:

• Os docentes deslocados têm de suportar os custos acrescidos de transporte e habitação resultantes da

colocação e, por isso, é justo compensá-los;

• Pelas especificidades da carreira docente e das atuais regras de colocação dos professores, é adequado

utilizar o mesmo critério de distância (mais de 60 km) a partir do qual um trabalhador da função pública

tem de dar o seu consentimento para a mobilidade;

• A existência de quotas constitui uma barreira à progressão, reduzindo ainda mais as hipóteses de os

docentes chegarem aos últimos escalões.

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.