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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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funcionários públicos estejam isentos do pagamento de custas e outros não, sendo que as situações são

semelhantes» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do Chega propõem a alteração da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estendendo

a isenção de custas aí prevista, atualmente confinada aos agentes das forças e serviços de segurança, a

«quaisquer outros funcionários públicos ou que estejam a exercer funções de interesse público, em processo

penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas»6 – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «após a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 486/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª – Altera o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários

públicos, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas.

2 – Este projeto de lei pretende alterar a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, estendendo a isenção de custas aí

prevista, atualmente confinada aos agentes de forças e serviços de segurança, a «quaisquer outros funcionários

públicos ou que estejam a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas».

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 486/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

da IL e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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6 O parecer do CSM salienta que «(…) a redação da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, conforme vem proposta, parece conter em si uma sobreposição ou, eventualmente, uma contradição nos seus termos, porquanto a questão que ocorre é a de saber se os agentes das forças e serviços de segurança não revestem eles próprios (unicamente para os presentes efeitos) a qualidade de funcionários públicos ou de exercício de funções de interesse público. E, perante uma resposta que nos parece dever ser positiva, então não parece fazer sentido que se distinga no texto da lei tais agentes dos (demais) funcionários públicos ou que exerçam funções de interesse público».