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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo, proibir a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas

estações e postos de correio, alterando o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

O proponente justifica a apresentação da iniciativa em análise com o facto de a tais jogos estar associado

um comportamento aditivo, com implicações a nível financeiro e psicossociofamiliar para os seus jogadores,

sendo injustificável, segundo afirmam, que a sociedade anónima CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), na

qualidade de concessionária que assegura a prestação do serviço postal universal, disponibilize e venda

ativamente nas suas lojas bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea, facilitando, assim, o acesso e distribuição

de tais jogos.

A respeito dos efeitos deste tipo de jogos, o proponente refere a «recente iniciativa, do Conselho Económico

e Social, de estudar «Quem Paga a Raspadinha», trabalho que passa por identificar os efeitos da lotaria

instantânea, que pode estar na origem de graves perturbações na estabilidade sócio económica das famílias, a

par de problemas de saúde pública, na população portuguesa».

Deste modo, por entender que as atividades prosseguidas pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. –

Sociedade Aberta são antagónicas, na medida em que, por um lado, prosseguem um «inegável interesse

público» e, por outro lado, colocam em causa a proteção da comunidade contra o empobrecimento e contra o

jogo patológico, é apresentada a presente iniciativa.

Mais se considera relevante salientar que, nos termos no n.º 3 do artigo 3.º, prevê-se que o Governo disponha

de 30 dias para alterar o contrato de concessão com os CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta,

no sentido de introduzir no contrato a referida proibição. Sobre esta norma, a nota técnica, chama a atenção

sobre a conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, ver capítulo 5.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa ou petição pendente, versando diretamente sobre matéria idêntica à da presente

iniciativa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Segundo a nota técnica, a iniciativa suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou

propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Assinala-se, a este respeito, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da iniciativa, que determinam que o Governo «dispõe

de 30 dias» para alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado português e a concedente CTT –

Correios de Portugal, S.A., «no sentido de lhe introduzir a proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria

instantânea por parte da concessionária». Tal disposição parece consubstanciar uma injunção dirigida ao

Governo, de caráter juridicamente vinculativo, pelo que poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo

princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição.

No entanto, apesar de as normas acima referidas suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, as

mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade, pelo que

não inviabilizam, como tal, a discussão da iniciativa.